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 Coronavírus e o Direito do Trabalho

Coronavírus e o Direito do Trabalho

Editada no 22 de março de 2020, a referida Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19), visando, em suas palavras, “a preservação do emprego e da renda”.

Teletrabalho

O empregador poderá, a seu critério, independentemente de concordância ou não do empregado, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, inclusive para estagiários e aprendizes.

Tal alteração deverá ser comunicada ao empregado com antecedência de 48 horas, não sendo necessário o registro da alteração no contrato de trabalho.

Se o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos ou a infraestrutura necessária para a prestação do teletrabalho, o empregador deverá fornecer e pagar os serviços. Tais valores não serão considerados de natureza salarial.

Férias Individuais

Não haverá mais necessidade de o empregador comunicar as férias com 30 dias de antecedência e pagar com até dois dias de antecedência ao gozo das férias.

O empregador deverá comunicar o empregado com 48 horas de antecedência e o pagamento poderá ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte. O pagamento do terço constitucional poderá ser feito até o dia 20 de dezembro ou, se demitido antes, juntamente com a rescisão.

Podem ser antecipadas as férias futuras, ainda que incompleto o período aquisitivo correspondente, com isso, o empregado que possuir menos de um ano trabalhado, poderá ter suas férias antecipadas, gozando-as imediatamente.

Além disso, poderão ser suspensas as férias ou licenças não remuneradas dos que desempenham funções essenciais, desde que comunicados com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico.

Férias Coletivas

As férias coletivas poderão ocorrer desde que sejam comunicados os trabalhadores com 48 horas de antecedência, não sendo necessário comunicar o Ministério da Economia ou o sindicato da categoria.

Antecipação de Feriados

Fica permitida a antecipação, por determinação do empregador, de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que comunicado com antecedência de 48 horas ao empregado e seja indicado o feriado que se está antecipando.

Os feriados religiosos também poderão ser compensados, desde que haja concordância do empregado, mediante manifestação escrita.

Banco de Horas

Foi autorizada a interrupção das atividades pelo empregador, com a instituição do banco de horas mediante acordo coletivo ou individual, para compensação em até 18 meses contados da cessação do estado de calamidade.

Ou seja, poderão empregado e empregador ajustarem por escrito, para determinar que as horas que o empregado ficou sem trabalhar durante a pandemia recebendo salários, sejam compensadas por até 18 meses após o fim do estado de calamidade, desde que não sejam ultrapassadas duas horas extras por dia ou dez horas diárias de trabalho.

Da mesma forma, para os profissionais que estão laborando além da jornada normal de trabalho durante a pandemia, poderá ser acordada a compensação com folgas ao fim do estado de calamidade.

Exames Médicos

Está suspensa a exigência de exame médico admissional ou periódico, que deverão ser realizados em até 60 dias após o estado de calamidade.

A exigência do exame demissional também fica suspensa desde que o último exame ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Recolhimento do FGTS

O recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, poderão ser pagos parcelados, em até sete parcelas, sem incidência de juros e multa, desde que o empregador faça a declaração no prazo.

Caso haja demissão do empregado antes da quitação das parcelas do FGTS, elas terão o vencimento antecipado para a data do pagamento da rescisão e da multa de 40%, caso haja.

Empregado infectado

O empregado infectado pelo vírus vai se submeter às mesmas regras dos demais doentes, com o empregador pagando os primeiros quinze dias e a Previdência pagando o benefício previdenciário auxílio doença, pelo período subsequente, em caso de preenchimento dos requisitos.

Foi excluída a hipótese de doença ocupacional para os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19), exceto mediante comprovação do nexo causal.

Outras disposições

Inicialmente a MP 927/2020 previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por quatro meses, sem o pagamento de salários, desde que o empregador oferecesse ao empregado curso ou programa de qualificação profissional à distância. Porém, no dia seguinte à publicação da Medida Provisória o referido artigo foi revogado.

Os estabelecimentos de saúde, poderão realizar acordo individual escrito para prorrogar as jornadas de trabalho, mesmo para as atividades insalubres e para as jornadas 12×36, ou adotar escalas entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem penalidades administrativas, sendo garantido o repouso semanal remunerado.

As convenções e os acordos coletivos vencidos ou que vencerem no prazo de 180 dias da data de entrada em vigor da Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias.

As medidas trabalhistas que foram adotadas pelos empregadores no período de 30 dias anteriores à data da entrada em vigor da Medida Provisória e que não sejam contrárias a ela, consideram-se convalidadas.