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 Desmistificando o Auxílio Reclusão

Desmistificando o Auxílio Reclusão

Quando falamos em benefícios do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), o Auxílio Reclusão é o benefício que mais sofre preconceito. Primeiro, porque o benefício trata de uma parcela da população que passa por discriminação. Segundo, a intolerância acompanhada de boatos e propagação de informações inverídicas.

A grande maioria da população pensa que o Auxílio Reclusão é um benefício creditado diretamente para o detento com a finalidade de sustentá-lo enquanto estiver preso. É esse o tipo de informação que lemos e compartilhamos nas mídias sociais. Mas, não é assim que esse benefício funciona.

Antes de explicar de fato o que é o benefício do Auxílio Reclusão, é necessário esclarecer alguns pontos.

O benefício está previsto na Constituição Federal. O artigo 201, no capítulo relativo à Previdência Social, cita o direito ao “auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”. O benefício é um direito previdenciário, assim como o Auxílio Doença e o Salário Maternidade. Por lei, o Auxílio Reclusão deve ser garantido as famílias de todos os detentos que contribuíram com a Previdência e que estão no grupo de trabalhadores de baixa renda.

A população carcerária brasileira chega ao montante de 800.000 pessoas e apenas 17.246 são hoje contemplados com o benefício, que é um direito constitucional. De acordo com Instituto Nacional de Previdência Social, em 2019, a quantidade de acesso ao auxílio reclusão representava apenas 0,3% dos benefícios totais concedidos pelo INPS. Para efeito de comparação, 110 mil filhas de militares recebem pensão no Brasil e ganham, em média, R$ 8,1 mil por mês do Estado. Já o número de presos que acessaram o Auxílio Reclusão em 2018, era de pouco mais de 22 mil brasileiros, recebendo um salário mínimo por mês.

Vistas essas considerações, chegou a era de desmistificar o auxílio reclusão!

O que é?

Auxílio Reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do trabalhador que cometeu um crime e, por causa disso, foi preso em regime fechado. Se a pessoa cumpre pena em regime aberto ou semiaberto, sua família não tem direito ao auxílio-reclusão. Desse modo, o Auxílio Reclusão é feito para que a família do preso não fique, de forma repentina, economicamente carente pelo fato da reclusão do segurado, principalmente se ele for o único que leva renda para a casa.

Quem tem direito ao Auxílio Reclusão?

Os dependentes do preso, que podem ser:

  • O cônjuge (marido ou mulher) ou companheiro (a);
  • Filhos não emancipados menores de 21 anos, ou de qualquer idade (se inválidos ou portadores de deficiência);
  • Pais e irmãos não emancipados menores de 21 anos, ou de qualquer idade (se inválidos ou portadores de deficiência;

O Auxílio Reclusão segue os mesmos requisitos da Pensão por Morte e as pessoas que têm direito ao Auxílio Reclusão são chamadas de dependentes. Eles devem, obrigatoriamente, depender economicamente do segurado preso para conseguir se sustentar.

Alguns dependentes têm essa dependência econômica presumida, como é o caso dos dependentes chamados de Classe 1: o cônjuge, o companheiro (referente à união estável),o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos e o filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade. No caso, somente é preciso comprovar o grau de relação que tem com o preso. Por exemplo, certidão de nascimento, declaração de união estável ou certidão de casamento.

Já os pais, chamados de Classe 2, devem comprovar essa dependência econômica com o filho preso, demonstrando ao INSS ou a Justiça se for o caso, que precisavam do filho para poder se sustentar. Da mesma forma deve proceder os dependentes da Classe 3, o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos e o irmão que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade.

Importante esclarecer que os dependentes da Classe 1 sempre terão direito ao auxílio. Os da Classe 2 somente se não houver dependentes na Classe 1. Os da Classe 3 somente se não houver dependentes na Classe 1 e na Classe 2.

Quais os requisitos e qual o valor?

  • Comprovar a prisão do segurado em regime fechado;
  • Qualidade de segurado do preso, ou seja, o preso precisa estar contribuindo com o INSS no momento da sua prisão em regime fechado;
  • Possuir dependentes;
  • O segurado preso ser de baixa renda e que, no momento de sua prisão, tenha renda mensal bruta igual ou inferior a R$ 1.425,56, em 2020 (o valor é corrigido todos os anos pelo INSS). Se o trabalhador estiver desempregado no mês em que foi preso, mas com os pagamentos ao INSS em dia, será considerado o último salário que ele recebeu enquanto estava empregado. Se o valor não passar do teto exigido do ano em que foi preso, seus familiares têm direito ao benefício;
  • O segurado não deve receber nenhum tipo de remuneração, nem recebendo auxílio doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
  • O trabalhador também precisa ter feito pelo menos 24 contribuições ao INSS;
  • O auxílio-reclusão não pode ser inferior e nem exceder o valor de um salário mínimo (R$ 1.045, desde fevereiro de 2020);

Quais são os documentos e como pedir o Auxílio Reclusão?

  • Documentos pessoais com foto, tanto do dependente quanto do trabalhador preso;
  • Carteira de trabalho, carnê de recolhimento de contribuição ao INSS ou outro documento que comprove a relação com a Previdência Social, documentação rural;
  • Declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional onde o trabalhador foi preso
  • Documentos que atestem a condição de dependente, como certidão de nascimento (para filhos menores de 21 anos), certidão de casamento (cônjuges e companheiros), conta bancária conjunta (para pais e irmãos dependentes), entre outros;
  • Procuração ou termo de representação legal, incluindo documento de identificação com foto e CPF, nos casos de menores ou deficientes mentais;

O benefício pode ser pedido pelo site “Meu INSS”, pelo aplicativo “Meu INSS” (disponível para iOS e Android) ou pelo telefone 135.

Site Meu INSS: https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/

Quando o benefício começa a ser pago?

Geralmente o Auxílio Reclusão é requerido logo após a prisão do segurado a unidade prisional. Não há prazo para entrar com o pedido de benefício. Contudo, isso vai refletir na Data do Início do Benefício (DIB). Quanto antes você pedir, será melhor, porque você terá o valor mais rápido e desde a data da prisão. A DIB será fixada da seguinte da data do efetivo recolhimento à prisão, quando requerido até 90 dias depois deste (ou 180 dias em caso de dependentes menores de 16 anos) ou da data do requerimento, se requerido após o prazo de 90 ou 180 dias da prisão do segurado. Portanto, se o dependente fizer o pedido até 90 dias após a prisão, começa a receber o auxílio-reclusão a partir da data em que o trabalhador foi preso. No caso de filhos com até 16 anos, o pedido pode ser feito em até 180 dias. Se passar desses prazos, o pagamento não é retroativo e começa a valer a partir do dia em que o benefício é solicitado.

Por quanto tempo é possível receber o benefício?

No caso dos filhos, eles só podem receber o auxílio até os 21 anos de idade (exceto se forem inválidos ou portadores de deficiência) ou enquanto durar a prisão. Em relação aos cônjuges ou companheiros, se a união foi iniciada em menos de dois anos antes da prisão do trabalhador, a duração é de quatro meses. Se a união tem mais de dois anos, a duração do recebimento depende da idade da pessoa:

Se a prisão terminar antes do prazo máximo estabelecido, o benefício deixa de ser pago. No caso de pais, o benefício dura enquanto o segurado estiver preso. Para os irmãos dependentes, a regra é a mesma estabelecida para os filhos. Eles recebem até 21 anos. Se os irmãos forem inválidos ou tiverem algum tipo de deficiência, o benefício dura enquanto o segurado estiver na prisão.

Quando o benefício deixa de ser pago?

O Auxílio Reclusão deixa de ser pago quando o trabalhador é solto. Nesse caso, o dependente deve apresentar ao INSS o alvará de soltura. Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão ou cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, o benefício também é cancelado. Nessas situações, o dependente ou responsável também deve procurar o INSS para pedir o encerramento do benefício. O auxílio também pode ser suspenso se o dependente não apresentar a declaração de cárcere, que é um documento que informa se o trabalhador continua preso. A declaração é emitida pela autoridade competente (presídio, por exemplo) e precisa ser entregue ao INSS a cada três meses. Após apresentar o documento ao INSS, o benefício é retomado.

Auxílio Reclusão Rural é possível?

Sim! O Auxílio Reclusão também pode ser pago para os dependentes de segurados rurais (segurado especial, pescador artesanal, carvoeiro, etc.). O benefício é pago da mesma forma que o Auxílio Reclusão Urbano comum, mas com uma exceção: o valor do benefício sempre será um salário-mínimo (R$ 1.045,00 em 2020). Isso quer dizer que não há diferentes formas de cálculo, assim, o valor total do benefício, de qualquer jeito, será um salário-mínimo. Ou seja, não importa a data que ocorreu a prisão ou o requerimento administrativo do benefício.

Conclusão:

De modo geral, o Auxílio Reclusão tem o objetivo de assegurar a manutenção e sobrevivência da família do segurado de baixa renda que contribuiu para o INSS durante sua vida laboral e, que assim, gerou o direito de ter sua família amparada em caso de reclusão, conforme assegurado pela legislação previdenciária.

Agora que você leu esse artigo e já desmistificou os estigmas que contornam o auxílio reclusão, chegou o momento de compartilhar esse texto com seus amigos e familiares para que assim todos possam compartir da verdadeira finalidade desse benefício.

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Ficou alguma dúvida? Coloque nos comentários que vamos ter prazer em responder!

Se for citá-lo em algum trabalho, não esqueça de nos mencionar!

Texto escrito por Mariana Vidal

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Fonte:

INSS, Economia Uol – Lucas Marins, Blog Ingracio Advogados – Dr. Ben-Hur Cuesta, Brasil de Fato – Amélia Gomes.