Requisitos para obtenção do Livramento Condicional
Livramento condicional ou liberdade condicional é uma medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a liberdade plena e importante instrumento de ressocialização.
Trata-se de liberdade mediante condições, conferida ao condenado que cumpriu parte da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.
O benefício do livramento é decorrência do sistema progressivo de cumprimento de pena, porém, para sua concessão, não pressupõe a passagem por todos os regimes prisionais.
O livramento condicional não é um benefício que está a mercê da vontade do julgador, mas é um claro direito subjetivo do apenado, desde que preenchidas as formalidades constantes dos preceitos legais.
A concessão do livramento fica condicionada ao preenchimento de vários requisitos, objetivos e subjetivos.
Requisitos Objetivos
Os requisitos objetivos são aqueles relacionados com a pena imposta e a reparação do dano.
a) A pena imposta deve ser privativa de liberdade. Não alcança as penas restritivas de direitos ou pecuniária.
b) A pena concreta a ser cumprida deve ser igual ou superior a 2 anos. Lembrando que o juiz deverá somar as penas aplicadas em processos diversos para a verificação desse requisito.
c) O apenado deve ter cumprido parcela da pena. O benefício da liberdade condicional é conferido ao condenado que cumpriu parte privativa de liberdade que lhe foi imposta:
- Mais da metade, se reincidente em crime doloso;
- Mais de 1/3, se não reincidente em crime dolo e portador de bons antecedentes;
- Mais de 2/3, no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado ou por tráfico de pessoas, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza;
d) Reparação do dano causado pela infração, salvo quando não for possível fazê-lo.
e) Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.
Requisitos Subjetivos
Os requisitos subjetivos são aqueles vinculados com o lado pessoal do executado.
a) Bom comportamento durante a execução da pena, seja no cumprimento das obrigações internas, seja no seu relacionamento com demais habitantes do sistema prisional, com os funcionários, elementos indicativos da sua capacidade de readaptação social.
b) Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído. Deve aquele que pleiteia o livramento condicional demonstrar que pode bem desempenhar, a título de trabalho atribuído, tanto as atividades levadas a cabo no interior do cárcere, quanto aquelas desenvolvidas fora da prisão.
c) Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.
d) No caso de crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é imprescindível a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
O livramento condicional requer uma atenção com relação a uma limitação trazida pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime). Ao tratar das frações de cumprimento da pena para a progressão de regime, o Pacote Anticrime inseriu mais uma limitação ao livramento condicional, qual seja, o condenado (primário ou reincidente) pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte não pode obter o benefício.
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Texto escrito por Mariana Vidal