Perseguição, mais conhecido como Stalking agora É CRIME!
Foi sancionada no dia 01 de abril de 2021 (e não é mentira!) a Lei nº 14.132/21 que tipifica no Código Penal o crime de perseguição, Art. 147-A, prática também conhecida como “stalking“.
O tipo penal surgiu com a justificativa de suprir uma lacuna e de tornar proporcional a pena para uma conduta que, embora muitas vezes tratada como algo de menor importância, pode ter efeitos, especialmente psicológicos, muito prejudiciais na vida de quem a sofre.
A partir de agora, a perseguição obsessiva reiterada a alguém passa a ser crime, com penda de seis meses a dois anos, e multa. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido contra criança, adolescente, idosos ou mulheres. O mesmo vale para o crime que envolver armas ou participação de mais de duas pessoas na ação.
Além de acrescentar o art. 147-A ao Código Penal, a lei revoga o art. 65 da Lei das Contravenções Penais.
O art. 65 era composto pela seguinte redação:
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
O que é o crime de perseguição?
Stalking, palavra de origem inglesa, é a conduta que tem definição léxica de “caçar a espreita”, ou seja, assemelha ao modus operandi de um animal que se esconde, estuda e age sorrateiramente, sem ser notado por sua presa. Trata, na prática, da conduta de alguém que, obcecado por outrem, estuda minunciosamente os hábitos e preferências dessa pessoa a vigiando e a observando.
To stalk é um verbo do idioma inglês, que significa perseguir, vigiar.
Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos.
O delito tem justamente o objetivo de coibir e punir a conduta de pessoas que praticam esse stalking, algo, infelizmente, comum.
Veja o que diz o art. 147-A do Código Penal:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
Importante observar que o artigo diz ser crime perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, incluindo, portanto, punir quem infringir e perseguir as vítimas nas redes sociais, criminalizando também o cyberstalking.
Contudo, é preciso atenção. Cyberstalking e stalking não são a mesma conduta. Não se está dizendo, com isso, que stalking e cyberstalking não guardam nenhuma relação entre si. É plenamente possível que um cyberstalking evolua para um stalking ou ambos coexistam. Contudo, esses delitos são independentes entre si.
A punição do art. 147-A do CP não se aplica para fatos ocorridos antes de 01/04/2021. Vale ressaltar, contudo, que, se o agente iniciou os atos de perseguição antes da Lei nº 14.132/2021 e continua a praticá-los depois do novo diploma, responderá pelo crime do art. 147-A do CP.
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Fonte:
SYDOW, Spencer Toth. Curso de Direito Penal Informático. 2ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021.
JESUS, Damásio E. de. Stalking. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1655, 12 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10846. Acesso em: 1 abr. 2021