Fui condenado a uma pena de multa: o que acontece se eu não pagar?
A pena de multa é uma espécie de sanção de caráter pecuniário cujos valores arrecadados são destinados ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). A pena de multa tem finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário brasileiro.
O critério adotado é o dias-multa. Inicialmente, define-se a quantidade de dias-multa: mínimo de 30 e máximo de 360 dias. Na segunda etapa, deverá ser estabelecido o valor unitário de cada dia-multa, respeitando o lapso entre 1/30 e cinco vezes o maior salário-mínimo nacional. Por fim, multiplica-se o número de dias-multa pelo valor unitário estabelecido para definir o montante final.
A definição do valor deverá fundamentar-se não só n condição econômica do réu, mas também nas demais circunstâncias do art. 59. O montante final deverá ser atualizado monetariamente considerando a data do efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, será expedida intimação para o pagamento da multa no prazo de 10 dias.
E se eu não puder pagar a vista? Pode solicitar o parcelamento. A lei não diz em quantas parcelas poderá ser feito o parcelamento. Isso dependerá do valor, das condições do condenado e do juiz.
Posso solicitar a isenção? A isenção é mais difícil, tendo em vista que não é muito bem aceita pelos tribunais.
E se eu não pagar, vou ser preso? Não. O não pagamento da multa não irá virar pena privativa de liberdade. Em caso do não pagamento, a multa transforma-se em dívida ativa não tributária e deve observar as regras do processo executivo fiscal.
O STJ entende que o não pagamento da pena de multa impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fez uma readequação de tese sobre a matéria, em julgamento em 2 de dezembro de 2020.
Relator, o ministro Rogério Schietti acolheu a tese no sentido de que “na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”.