Amamentação pode contar para remição de pena
A 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, reconheceu que amamentação pode contar para remição de pena. A decisão foi baseada na “economia do cuidado”. Com a decisão, cada três dias de amamentação correspondeu a um dia de remição da pena.
De acordo com o relator desembargador Sérgio Mazina Martins:
“É que o conceito de trabalho, na Modernidade, implica sim, e desde sempre, a ideia de atividade que universalize o indivíduo, resgatando-o da sua restrita singularidade e compondo-o em um cenário de compartilhamento […] Portanto, e nesse sentido mais elevado, a amamentação é sim um trabalho materno que qualifica e dignifica a mulher, a exemplo de todas as outras atividades que, para mulheres e homens, se possam incluir no vasto repertório do artigo 126 da Lei 7.210/1984 […] Ora, se há então uma economia do cuidado é porque, na sua base, certamente subsiste um trabalho do cuidado […] Não haveria atenção às políticas públicas voltadas às crianças se não houvesse, de outra parte, atenção também às mães dessas crianças quando elas estão em situação estrita desse mesmo cuidado pela via da alimentação, da higiene, da dispensa do carinho e do afeto, do estímulo de sentidos e outras diversas formas de propiciar a boa nascença dessa infância a mais frágil.”
Ele ressaltou ainda que “se há remição até na costura manual de bolas de futebol, na montagem de antenas, no empacotamento de luvas ou na leitura de livros, então muito mais importará e dirá respeito, ao povo do Brasil, a remição de penas na amamentação de crianças recém-nascidas.”
Martins, destacou o Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/16) e a Constituição Federal, evidenciando a importância da primeira infância no ordenamento jurídico brasileiro.
Para o relator, “a situação específica da mulher encarcerada, e particularmente da criança que dela nasce, justifica e legitima a medida especial aqui reclamada.”