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 Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados nas Relações de Emprego

Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados nas Relações de Emprego

Entrou em vigor no dia 18 de setembro, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A lei foi criada com a intenção de regulamentar questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais nos meios digitais por pessoas físicas, jurídicas, privadas ou públicas, com a finalidade de proteger as liberdades e direitos fundamentais, trazer segurança jurídica e estabelecer regras de proteção e critérios no tratamento desses dados.

A LGPD deverá ser aplicada em todos os setores que realizarem a coleta ou tratamento de qualquer tipo de dados pessoais e, portanto, ainda que a lei não trate especificamente das relações trabalhistas, as empresas devem se atentar às suas regras.

A LGPD conceitua os dados sobre saúde, vida sexual, genética e biometria, e aqueles que se referem à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização religiosa, filosófica ou política como “dados sensíveis”, já que o vazamento de tais dados podem causar consequências negativas ao titular por discriminação, inclusive gerando direito a reparação moral, tanto na esfera cível, quanto trabalhista.

LGPD nas relações de trabalho

Com a LGPD, as empresas deverão tomar duplo cuidado:

Primeiro, é preciso capacitar e treinar seus empregados que tratam os dados sensíveis de terceiros, como clientes e fornecedores. Neste caso, o empregado terá que ser instruído a partir das exigências da nova legislação e deve ficar ciente de que pode ser responsabilizado por eventuais vazamentos, inclusive, com demissão por justa causa.

Além disso, o empregador precisará tratar da maneira correta as informações pessoais e os dados sensíveis de seus próprios empregados antes, durante e após o vínculo laboral.

Fase Pré Contratual

A fase pré-contratual geralmente é realizada por terceiros, como recrutadores ou empresas de seleção, com análises de currículos, entrevistas e dinâmicas de grupo dos candidatos à vaga de emprego.

Cabe destacar que, em regra, é proibida a coleta de dados que possam gerar qualquer critério de discriminação entre candidatos, como solicitação de exames de gravidez ou de sangue, atestado de antecedentes criminais e/ou análises de crédito.

Entendemos que o dever de proteção dos dados se inicia já na fase pré-contratual, dessa forma, a empresa precisará informar claramente aos candidatos que não forem selecionados para a vaga qual será a política de utilização dos dados que foram fornecidos durante o procedimento e, principalmente, o que será feito com esses dados e documentos coletados.

Fase Contratual

É na fase contratual que o empregado terá conhecimento da política de tratamento de dados da empresa e deverá dar o seu consentimento expresso, após detida análise e explicação sobre as cláusulas referentes à LGPD, observando-se os princípios da transparência, boa fé e segurança.

Diversas situações laborais cotidianas envolvem informações de trabalhadores, tais como: A ficha de registro de empregado, que contém dados pessoais e dados sensíveis; exames admissional, periódico e demissional dos funcionários que abrangem avaliação clínica e, por vezes, física e mental; atestados médicos com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde).

Todos esses dados e informações precisarão ser analisados à luz da nova lei, com tratamento diferenciado aos dados sensíveis, com política específica de guarda e limitação de acesso.

Além disso, o compartilhamento dos dados dos trabalhadores com seguradoras, planos de saúde e entidades sindicais deverá ser autorizado expressa e especificamente pelos titulares, principalmente quando se tratarem de dados de familiares e terceiros, exceto se houver determinação legal para o compartilhamento, como para abertura da conta de FGTS ou declaração da RAIS.

Cabe ainda dizer que a contratação de menor aprendiz deverá ser realizada com o consentimento específico de um dos pais ou responsável legal. Antes da LGPD, a lei apenas determinava a assistência ao menor no momento da rescisão do contrato.

Fase Pós Contratual

Mesmo após o desligamento do funcionário da empresa as diretrizes da LGPD ainda deverão ser seguidas, independente do motivo do encerramento do vínculo laboral.

A lei determina que é necessária a informação de finalização do uso de dados, seja por determinação legal ou por solicitação do titular do direito, porém, é certo que a empresa possui garantia legal para armazenar os documentos comprobatórios que possa utilizar em eventual ação trabalhista pelo mesmo prazo que o trabalhador tem para ajuizar a ação, dois anos do término do contrato.

Considerações Finais

É o empregador que terá que proteger os dados pessoais e sensíveis dos trabalhadores e de terceiros, portanto, a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados é urgente, uma vez que a coleta e armazenamento de dados são diários.

As empresas devem identificar os dados que possuem em seu banco atual, analisando as informações que são realmente necessárias à sua atividade econômica.

Os contratos de trabalho que já estavam vigentes antes da entrada em vigor da lei deverão ser adequados, através de aditamento contratual, buscando a proteção das informações dos trabalhadores.

As empresas devem, ainda, prezar por realizar treinamentos para capacitação e rever normas internas, criando novos protocolos para garantir que os controladores de dados sensíveis de terceiros sigam a determinação legal, visando eliminar os riscos de sua não observância.

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Texto escrito por Eduardo Soares