Como funciona o regime aberto?
A Lei de Execução Penal prevê 3 regimes para cumprimento de pena privativa de liberdade: fechado, semiaberto e aberto. No Brasil, se aplica o sistema progressivo de cumprimento de pena, que consiste na transferência da pessoa presa para regime menos rigoroso. Isso quer dizer que a pessoa progride do regime fechado para o regime semiaberto e depois para o aberto.
O regime aberto, portanto, é o mais benéfico de todos.
Para que a pessoa presa ingresse no regime aberto, deverá não apenas cumprir os requisitos objetivos e subjetivos comuns a qualquer transferência, mas também aceitar o programa e as condições impostas pelo juiz, as condições obrigatórias previstas em lei, demonstrar capacidade para o trabalho e aptidão para viver em semiliberdade.
As condições obrigatórias estão no art. 114 da Lei de Execução Penal:
I – Estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo. Contudo, o STJ tem decisões admitindo a progressão de regime sem a comprovação prévia de trabalho, sob o argumento de que essa regra deve ser interpretada conforme a realidade social, para que não torne inviável o objetivo de ressocialização.
II – Que apresente, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
As condições facultativas estão no art. 115 da Lei de Execução Penal:
I – Permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga.
II – Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados.
III – Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial.
IV – Comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
O regime aberto pode ser fixado em sentença, quando se tratar de condenação cuja pena for igual ou inferior a 4 anos e quando o sentenciado não for reincidente, conforme art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Para esse regime penitenciário, há previsão de que o cumprimento da pena ocorra em casa de albergado como disposto no art. 93 da Lei de Execução Pena. Nesse sentido, o art. 94 da Lei de Execução Penal, as casas de albergado devem situar-se em um centro urbano e separado de outros prédios e não pode ter obstáculos físicos à fuga, como em presídios.
Apesar da previsão legal, devido a péssima gestão do sistema prisional brasileiro não existe casa do albergado suficiente. Na falta de vagas no albergue ou no caso de inexistência dele, o cumprimento da pena deve ocorrer em estabelecimento adequado, como o próprio domicílio do condenado, sendo este o caso de deferimento de prisão domiciliar.
Por fim, não se aplica monitoramento eletrônico no regime aberto, com base na Resolução nº 412/21 do CNJ.