QUAIS A LEIS QUE TODO E-COMMERCE PRECISA CONHECER?
As lojas virtuais têm ganhado cada vez mais espaço e compradores. A compra online é um movimento acelerado em decorrência da mudança de comportamento da sociedade, já que as pessoas preferem receber seus produtos sem precisar sair de casa, enfrentar estacionamentos, trânsito e por estarmos vivendo em uma época que tempo é dinheiro.
O avanço da tecnologia permitiu que profissionais de diversos setores invistam no seu negócio na modalidade online.
Se você é empresário e vende o seu produto via internet, você tem um e-commerce. Então fique atento para estar em conformidade com todas essas legislações. Prevenir é a alma do negócio, pense nisso!
Lei do e-commerce (Lei nº 7.962 de 2013)
Trata-se de uma lei voltado especialmente para o comércio eletrônico, independentemente do tamanho do negócio, seja uma startup ou uma multinacional. O objetivo é regular e complementar as normas presentes no Código de Defesa do Consumidor com o intuito de estipular regras referentes à compra de produtos e serviços no ambiente online.
Alguns dos pontos mais importantes da lei que você empresário deve conhecer: fornecer informações claras sobre a loja e seus produtos; direito de arrependimento; atendimento profissional e eficiente; identificação completa do fornecedor; processo de compra facilitado – facilitar a adição do carrinho de compra; cuidado com a publicidade enganosa; proteção contratual; regra para estorno.
Em nosso perfil do istagram (colocar link) possuí um post dedicado a essa lei.
https://www.instagram.com/p/CHLtwA4htq-/?utm_source=ig_web_copy_link
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a proteção do consumidor, além de outras providências. No que diz respeito ao e-commerce, merece destaque o art. 49, caput e parágrafo único, que trata sobre o direito de arrependimento.
Segundo este dispositivo legal, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar da sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação for realizada fora do estabelecimento comercial. Neste sentido, se o cliente exercer o direito de arrependimento, os valores pagos deverão ser devolvidos imediatamente ao consumidor, com a devida atualização monetária.
Lei da Transparência (Lei nº 12.741/2012)
A Lei da Transparência aborda a respeito das medidas de esclarecimento ao consumidor. Ela prevê a necessidade de divulgação do valor estimado de imposto pago no ato da compra direto nos cupons fiscais. Quando estamos falando a respeito do e-commerce, não existe uma previsão específica a respeito do tema.
Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)
O Marco Civil da Internet, criado em 2014, estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e, no que diz respeito ao comércio eletrônico, acaba regulando, principalmente o uso de ferramentas como cookies e marketing direcionado, ou seja, ferramentas utilizadas para recolher informações dos consumidores, de modo otimizar o oferecimento de ofertas. O Marco Civil exige o consentimento do consumidor para que haja essa coleta de dados.
Lei Estadual (verificar o seu Estado)
Existem algumas Leis Estaduais que estabelecem regras para a entrega dos produtos comercializados eletronicamente. Estados como Rio de Janeiro e São Paulo possuem essa legislação. O estado de Minas Gerais também tem, e é recente. A Lei Estadual 23.642/2020, informa ao consumidor sobre o direito de arrependimento na compra por meio de comércio eletrônico. A empresa sediada em Minas Gerais, ao anunciar a venda de produtos e serviços por meio de comércio eletrônico, deve informar os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor de forma clara e ostensiva. O descumprimento da lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990).
Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)
A LGPD, como é conhecida, prevê a necessidade de informar ao cliente sobre quais dados pessoais serão recolhidos e qual a finalidade da atividade envolvendo-os, além de outras obrigações. Com isso, não será mais suficiente o simples consentimento do consumidor para a coleta e armazenamento dos seus dados, tal como determinado pelo Marco Civil da Internet, mas também será necessário informar e detalhar ao consumidor, de maneira clara, o motivo pelo qual eles serão coletados e armazenados.
Com essa alteração, é importante que os e-commerces alterem suas políticas de privacidade para que se adequem a essas novas previsões legais. Em alguns casos, inclusive, será necessária a renovação dessa autorização do consumidor para a coleta e armazenamento de dados, como no caso de dados relacionados ao estado de saúde do consumidor, de suas convicções políticas, bem como, orientação sexual.
Lei Complementar 167/2019 que cria a definição de Startups (item para startups)
A Lei Complementar 167 que alterou a Lei Complementar 123/2006 criou uma definição legal para Startups em seu art. 65-A. Considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.
Está em tramitação no Congresso o Projeto de Lei Complementar 146/19, conhecido como Marco Legal das Startups. Algumas abordagens do projeto são estabelecer que, para serem enquadradas como startups, as empresas precisam ter uma receita bruta de até R$ 16 milhões anuais e no máximo dez anos da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e para trazer vantagens aos interessados em investir nas startups, o Marco Legal lhes oferece uma proteção: não precisam arcar com eventuais dívidas das empresas, já que todas as emendas que tratavam da responsabilização foram rejeitadas.
Estar em conformidade com essas legislações é focar no crescimento e desenvolvimento do seu negócio prevenindo os riscos. Pense nisso!
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Texto escrito por Mariana Vidal
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Fonte:
Planalto
Agência Senado