Quem tem direito ao indulto 2023?
O Decreto nº 11.846/2023, publicado em 22 de dezembro de 2023, introduz novos critérios para a concessão de indultos e comutações de penas no Brasil.
O indulto é causa extintiva da punibilidade e a comutação opera a redução da pena em determinado percentual, sendo considerada como indulto parcial. No direito brasileiro, tradicionalmente, o decreto que concede o indulto e a comutação é publicado em data próxima ao Natal por ato do Presidente da República. Não obstante, como ato discricionário do Presidente, pode ser publicado em data diversa e pode não ser publicado, tampouco prever as condições que serão estabelecidas para a sua concessão[1].
Primeiramente, é necessário um esclarecimento importante. Rotineiramente ouvimos no noticiário sobre o “indulto de Dia das Mães” ou “indulto de Natal”, geralmente para noticiar que determinados apenados saíram da unidade prisional pela concessão do indulto e não retornaram. Essa afirmação não guarda relação com o instituto do indulto propriamente dito. Fazem referência à saída temporária, que costuma ser agendada para essas datas festivas familiares e gera o dever de retorno à unidade prisional ao final dos sete dias. Caso ao apenado tivesse sido concedido o indulto, a punibilidade estaria extinta e não haveria razão para o retorno à unidade prisional, salvo se praticasse novo delito[2].
O art. 1º do Decreto lista os crimes impeditivos, ou seja, os crimes não contemplados pelo indulto e comutação. Seguindo a regra constitucional, a norma mantém a exclusão de crimes hediondos ou equiparados, tráfico, tortura e terrorismo.
Concede-se o indulto:
I – condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
II – condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
III – condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
IV – condenadas a pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
V – condenadas a pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, ininterruptamente, até 25 de dezembro de 2023, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes;
VI – mulheres condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que, até 25 de dezembro de 2023, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
VII – mulheres condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes;
VIII – condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, desde que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2023, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o caput do art. 124, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou que tenham exercido trabalho externo por no mínimo doze meses nos três anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;
IX – condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que se encontrem nos regimes semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do disposto no caput do art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984, por no mínimo doze meses nos três anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;
X – condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;
XI – condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa:
- a) acometida com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e que se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução;
- b) acometida por doença grave e permanente ou crônica, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público de saúde, desde que comprovadas a doença e a inadequação por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução; e
- c) com transtorno do espectro autista severo (nível 3) ou neurodiversa em condição análoga;
XII – condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
XIII – condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
XIV – condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
XV – condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; e
XVI – condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário-mínimo, desde que tenham cumprido, no mínimo, cinco meses de pena privativa de liberdade, até 25 de dezembro de 2023.
O tráfico privilegiado, mais uma vez, não foi abrangido dentre os crimes impeditivos explicitamente. Nestes casos, portanto, por não ser considerado hediondo, é cabível o indulto e a comutação.
Apesar de já anteriormente mencionado, vale frisar o indulto da pena de multa. Vale reforçar que cabe indulto aos condenados à pena de multa ainda não pagas, cujo valor não se exceda a R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) – que seria o valor mínimo para ajuizamento de ações de execuções fiscais de débitos junto à Fazenda Nacional (Portaria nº 75, de 22 de março de 2012) ou que não possuam condições financeiras para suportar a dívida.
Por se tratar de crime impeditivo, multas aplicadas pelo crime de tráfico de drogas comum não estarão abrangidas pelo decreto em nenhuma hipótese.
O Decreto não beneficia pessoas condenadas por crimes contra o Estado democrático de Direito; os condenados por crimes ambientais ou por crimes contra mulher, incluindo violações à Lei Maria da Penha, como violência doméstica, importunação sexual, violência política contra mulheres e descumprimento de medidas protetivas; os crimes contra a administração pública, como corrupção passiva, peculato e mau uso de verbas públicas, para os casos em que as penas superam quatro anos de reclusão; condenados por violações ao Estatuto da Criança e do Adolescente, racismo, crime hediondo, tortura, estupro, latrocínio, fraudes em licitação e integrar organização criminosa e terrorismo, entre outros delitos.
Conheça o Decreto nº 11.846/2023 na íntegra. Clique aqui.
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[1]ALEIXO, Klelia Canabrava; PENIDO, Flávia Ávila. Introdução à prática na execução penal. 1. ed. Belo Horizonte: D´Plácido, 2020.
[2] ALEIXO, Klelia Canabrava; PENIDO, Flávia Ávila. Introdução à prática na execução penal. 1. ed. Belo Horizonte: D´Plácido, 2020.