Remição da pena por leitura
Remição significa a possibilidade que tem o reeducando de reduzir o tempo de cumprimento da pena, dedicando-se, para tanto ao trabalho e/ou ao estudo, observando as regras dispostas na Lei de Execução Penal (arts. 126 ao 128).
Hoje trataremos da remição por leitura que agora está regulamentada pela Resolução 391/2021.
Juízes e juízas de execução penal agora têm um regramento nacional para calcular quantos dias um preso pode reduzir da sua pena por meio da leitura.
De acordo com a nova resolução, serão consideradas para o cálculo da remição três tipos de atividades educacionais realizadas durante o período de encarceramento: educação regular (quando ocorre em escolas prisionais), práticas educativas não-escolares e leitura. Para fazer jus à antecipação da liberdade, a pessoa condenada terá de cumprir uma série de critérios estabelecidos pela norma do CNJ para cada uma das três modalidades de estudo.
A leitura de qualquer livro de literatura emprestado da biblioteca da unidade prisional, por exemplo, poderá significar menos tempo de pena a cumprir. Para tanto, a pessoa presa deve apresentar um Relatório de Leitura que será remetido à Vara de Execuções Penais (VEP) ou Comissão de Validação instituída pela VEP.
Cada obra lida, após o reconhecimento da Justiça, reduzirá em quatro dias a pena da pessoa presa. A resolução estabelece o limite de 12 livros lidos por ano e, portanto, 48 dias remidos como teto anual dessa modalidade de remição. Em respeito à Lei 13696/2018, que instituiu a Política Nacional de Leitura e Escrita, ficam vedadas a censura, a existência de lista prévia de títulos para fins de remição e a aplicação de provas. A Resolução também propõe que sejam adotadas estratégias para reconhecimento da leitura por pessoas com deficiência, analfabetas ou com defasagem de letramento.
Quais são os requisitos:
1 – Voluntariedade: a atividade de leitura terá caráter voluntário.
2 – Será realizada com as obras literárias constantes no acervo bibliográfico da biblioteca da unidade prisional.
3 – O acervo bibliográfico poderá ser renovado por meio de doações de visitantes ou organizações da sociedade civil, sendo VEDADA toda e qualquer censura a obras literárias, religiosas, filosóficas ou científicas.
4 – O acesso ao acervo da biblioteca da unidade de privação de liberdade será assegurado a todas as pessoas presas ou internadas cautelarmente e àquelas em cumprimento de pena ou de medida de segurança, independentemente do regime de privação de liberdade ou regime disciplinar em que se encontrem.
5 – A pessoa em privação de liberdade registrará o empréstimo de obra literária do acervo da biblioteca da unidade, momento a partir do qual terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para realizar a leitura, devendo apresentar, em até 10 (dez) dias após esse período, um relatório de leitura a respeito da obra, conforme roteiro a ser fornecido pelo Juízo competente ou Comissão de Validação.
6 – Para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses.