Saída temporária: a Lei nº 14.843/24 e os processos de execução penal em andamento
Recentemente, a Lei 14.843/24 alterou alguns dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP) para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.
Com a controversa alteração legislativa, a saída temporária do preso para visita à família e participação em atividades que auxiliem no retorno social foram proibidas, mantendo o direito apenas para fins de estudo no ensino médio, supletivo ou cursos profissionalizantes.
Agora, conforme a lei em vigor, são excluídos desse direito os presos que foram condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Em resumo:
- Estão proibidas as saídas temporárias dos detentos, ou seja, presos não terão mais permissão para deixar a prisão em feriados ou visitar à família;
- Presos só podem deixar os estabelecimentos prisionais de maneira temporária para estudar
- Está vedada para condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Qual o impacto dessas mudanças nos processos de execução penal em andamento?
A Lei 14.843/24, que restringe a liberdade, tem conteúdo material ou de caráter penal, logo não pode retroagir e alcançar crimes cometidos antes de sua entrada em vigor, pois é prejudicial ao preso. A saída temporária é um instituto de natureza penal que afeta a satisfação do direito de punir do Estado. Portanto, a nova lei não retroage e só será aplicada para fatos novos (Princípio da irretroatividade da lei penal in pejus).
Não bastassem todas as mazelas do sistema penitenciário brasileiro, a Lei 14.843/24 viola os direitos da pessoa privada de liberdade e, também, preceitos constitucionais e convencionais do Brasil.
A lei que recebeu o nome de Lei Sargento PM Dias, em homenagem ao sargento Roger Dias da Cunha, da Polícia Militar de Minas Gerais, é motivada pelo episódio que envolveu a morte do sargento Roger Dias da Cunha, da Polícia Militar de Minas Gerais, em janeiro deste ano. Trata-se de um gesto que visa a responder uma comoção gerada a partir de um caso trágico, mas que não de modo algum representa o dia a dia da execução penal no Brasil[1].
As considerações acima são necessárias para deixar claro que, ao contrário do que se pretende fazer crer, as saídas temporárias passam por um rigoroso controle de análise dos seus requisitos e atingem apenas uma pequena parcela da população carcerária. Mesmo diante do quadro de intensas violações de direitos do sistema prisional, como já destacado acima, mais de 95% das pessoas que gozam do direito à saída temporária retornam regularmente à unidade prisional para a continuidade do cumprimento da pena, o que demonstra que o descumprimento da pena é exceção que atinge menos de 5% dos casos. Na maioria dos casos, esse “descumprimento” relaciona-se a atrasos, sendo mais raras as hipóteses de abandono. Nessas hipóteses, invariavelmente, há sustação do regime intermediário e a pessoa é novamente presa em regime fechado[2].
Acesse a Nota Técnica elaborada pelo IBCCRIM clicando aqui.
Nós, advogados do escritório Soares e Vidal Advogados Associados e em nome dos nossos clientes e seus familiares, que vivenciam o sofrimento e a violência do sistema penal, repudiamos essa alteração legislativa que afronta a Constituição e deslegitima os direitos da pessoa privada de liberdade.
[1] Nota Técnica nº01/2024 elaborada pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais junto com outras 60 organizações da sociedade civil.
[2] Nota Técnica nº01/2024 elaborada pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais junto com outras 60 organizações da sociedade civil.